STJ Define O Fim Do Teto De 20 Salários-Mínimos Para Contribuições Ao Sistema S

14/03/2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida nesta quarta-feira (13/3), alterou a jurisprudência ao afirmar que o Decreto-Lei 2.318/1986 eliminou o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo tanto das contribuições previdenciárias quanto das contribuições parafiscais direcionadas ao custeio do Sistema S, abrangendo entidades como Sesi, Senai, Sesc e Senac. A mudança, resultante do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, tem um vasto impacto econômico no cenário nacional.

A maioria dos votos na 1ª Seção, em um julgamento finalizado com cinco dos nove votos possíveis devido à ausência de três ministros, optou por aprovar a modulação dos efeitos dessa decisão. Com essa medida, as empresas que até 25 de outubro de 2023 tenham ajuizado ações judiciais ou protocolado pedidos administrativos questionando a base de cálculo e obtido decisões favoráveis poderão manter o limite de contribuição até a publicação do acórdão. A partir dessa data, o limite deixará de ser aplicável a todos.

Esse julgamento marca uma significativa alteração na interpretação legal, uma vez que, por muitos anos, decisões monocráticas do próprio STJ defenderam a aplicação do teto para tais contribuições, baseando-se em apenas dois precedentes colegiados sobre o tema. A ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos e proponente da mudança, fundamentou sua decisão na lógica de que a extensão do teto a contribuições parafiscais, ancorada no mesmo artigo que limitava a contribuição previdenciária, não poderia subsistir após a revogação desse limite pelo Decreto-Lei 2.318/1986.

A decisão de modular os efeitos reflete a preocupação do colegiado em preservar a segurança jurídica e proteger as empresas que, baseadas na jurisprudência anterior do STJ, haviam obtido decisões favoráveis. A modulação, contudo, encontrou divergências entre os ministros, com uma votação apertada de 3 a 2 a favor da medida.

Foram aprovadas as seguintes teses:

  1. O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  2. Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;
  3. O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
  4. Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos.

Processos
REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870.