Revisão de Capacidade de Pagamento para Fins de Transação Tributária

Possibilita ao contribuinte pessoa física e pessoa jurídica cadastrada no REGULARIZE, que queira negociar débitos no âmbito da PGFN ou da Receita Federal, mas discorda da Capacidade de Pagamento informada pela Fazenda Nacional, apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento, nas situações em que discordar da classificação atribuída a ele pela PGFN e/ou dos valores utilizados no cálculo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que teve ciência da sua capacidade de pagamento.

É importante que o contribuinte apresente, nos pedidos de revisão, o valor da capacidade de pagamento que entende devida e a respectiva metodologia de cálculo adotada. Além disso, a revisão não é o serviço adequado para contestar os débitos apontados pelo sistema.

Antes de prosseguir com o pedido de revisão, recomenda-se que o contribuinte verifique se estão atualizadas as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Tratando-se de débitos constituídos na RFB que não estão sendo considerados no campo Valor da dívida na RFB, o contribuinte precisa verificar junto a Receita Federal para providenciar a atualização. A consulta somente exibe as dívidas que são informadas, periodicamente, pelo órgão à PGFN.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

Informar o VALOR da capacidade de pagamento que entende devida, acompanhado da documentação exigida no art. 30 da Portaria PGFN n. 6757, de 29 de julho de 2022:

I – laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa dos 2 (dois) últimos exercícios e do exercício em curso;

II – relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:

no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;

no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e

no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.

O contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.

III – relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;

IV – extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e

V – descrição das operações referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.