Recuperação De Valores Pagos a Título De ICMS Por Portadores De Deficiência

Através do Convênio ICMS 38/2012 é concedida isenção do ICMS, a partir de 01.01.2013, nas vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo.

Exceto nos casos em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de dois anos.

Para o gozo do benefício deverá ser observado que:

a) o benefício somente se aplicará se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital;

b) o veículo deverá ser adquirido e registrado em nome do deficiente e;

c) o representante legal ou o assistente do deficiente responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

Os efeitos da isenção alcançam somente as pessoas portadoras de:

i) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

ii) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

iii) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e;

iv) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

Requerimento

A isenção deverá previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada, onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com o laudo pericial e os demais comprovantes e declarações elencadas no Convênio ICMS 38/2012.

Responsabilidade Fiscal

Importante destacar que o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de:

i) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

ii) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado e;

iii) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Procedimentos do Vendedor

O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1) o número de inscrição do adquirente no CPF;

2) o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3) as declarações de que:

  1. a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/2012;
  2. b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Para o vendedor, nas operações amparadas pelo benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

A Constituição Federal tem que ser respeitada e não pode ser preterida em virtude de lei, norma ou regulamento da Secretaria da Fazenda do Estado. O Código Tributário Nacional elenca vários princípios que tem que ser obedecidos.

O termo Deficiência física é mais complexo e possuem várias especialidades, fato este que pessoas que poderiam se beneficiar da isenção, para ter uma vida digna, não usufrui o direito por não estarem elencadas no texto da portaria todas as patologias que podem ser usufruídas.

A limitação do valor do valor fere o princípio constitucional (…)Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (…)

O princípio da Isonomia, o da Dignidade da Pessoa Humana, foi ferido, pois limitou os casos de deficiência apenas como sendo os relacionados no seu anexo para fins de isenção fiscal, ao tratar com desigualdade os portadores de necessidade especiais físicos.

A Pessoa com necessidades especiais merece todo nosso apoio, principalmente na questão da inclusão social. O Estado tem feito sua parte atendendo a Convenções Internacionais de acessibilidade e nítida a mudança de comportamento da sociedade em aceitar as transformações como um marco das conquistas sociais.

A isenção do ICMS está devidamente amparada legalmente por princípios, códigos e a Constituição Federal, e fazer com que mais portadores de necessidades especiais encontrem guarida na isenção e possam utilizá-las é uma obrigação de um Estado democrático de direito que visam o bem-estar das pessoas como um todo.

Quando todos se incluem social maior o bem-estar geral e a isenção será compensada porque o portador de necessidade, vai consumir outros produtos e serviços e acaba gerando mais impostos do que se estivesse segregado, garantido, dignidade, liberdade e o direito de ir e vir e cidadania.

O tratamento legislativo acerca dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais mostra-se em evolução, garantindo a igualdade e isonomia e a inserção na sociedade.

O Estatuto da Pessoa portadora de necessidades especiais – Lei 13.146, visando plena inclusão do indivíduo, dá-lhe o status de plenamente capaz, para a prática de todos os atos da vida civil.

O Estatuto da Pessoa portadora de necessidades especiais será mais fiel a realidade que nos cerca, seguindo sempre amparado pela Constituição Federal de 1.988 e os à luz da dos ideais de igualdade e isonomia, garantindo a todos seus cidadãos o pleno exercício dos direitos fundamentais.

Em última análise há necessidade da divulgação das definições das deficiências afim de que um número maior de portadores de necessidades especiais seja contemplado com a isenção.

Dessa maneira as definições das pessoas com necessidades especiais geram dúvidas sobre a concessão da isenção, pois o leque é muito grande.

Aliás não podemos comparar as deficiências porque cada indivíduo sabe das suas dificuldades e o direito positivo é direto para o pretendente.

O resultado mostra que a falta de critério e uniformização das definições sobre quais são as patologias que possuem o direito à isenção, faz com que um número menor possa ser atendido. O próprio legislador ora chama de portador de necessidade especial ora chama deficiente.

O instituto da isenção tributária decorre, sempre, de lei que regule excepcionalmente a matéria ou o correspondente tributo, nos termos da declaração expressa no art. 150, §6º, da CF.

Embora a legislação tenha avançado no sentido de efetivar a concessão da isenção tributária a determinadas pessoas portadoras de doenças graves e incuráveis ou necessidades especiais, para a aquisição de determinados bens e serviços, a exemplo do IPVA e do ICMS, IPI, IOF, sob o princípio da isonomia, direito à saúde e da dignidade da humana previstos Constituição, ainda existem obstáculos a serem vencidos, a equipe da AMC ASSESSORIA fornecemos este serviço de isenção e ou recuperação do crédito de ICMS para portadores de deficiência.