Pedido De Revisão De Débitos Tributários Administrativos
O pedido de revisão de dívida inscrita possibilita a reanálise da situação dos débitos inscritos em dívida ativa da União. Para que seu requerimento seja analisado, certifique-se de que todos os documentos comprobatórios estão sendo juntados. Os requisitos para a instrução do requerimento estão nos arts. 15 a 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Você poderá pedir a revisão apenas se tiver alguns dos seguintes motivos:
pagamento: quando já houve o pagamento total ou parcial da dívida em cobrança e não teve a respectiva quitação ou abatimento.
parcelamento: quando o débito já está negociado ou liquidado em razão de negociação, mas a PGFN continua cobrando.
suspensão de exigibilidade por decisão judicial: quando há decisão judicial suspendendo ou extinguindo a cobrança do seu débito.
decisão administrativa: quando a inscrição não está correta, pois já teve o reconhecimento pela própria administração pública de que o valor inscrito é indevido total ou parcialmente. Este tipo de pedido também serve para os casos em que a Procuradoria já aceitou sua garantia administrativa integral para dívida, mesmo assim ela continua gerando restrições ou cobranças.
depósito judicial: quando há depósito integral da dívida em processo judicial, mas esta situação não está refletida na inscrição.
compensação: quando o valor inscrito em dívida ativa é justamente aquele que você indicou em uma declaração de compensação anterior à inscrição.
retificação da declaração ou preenchimento da declaração com erro: quando o valor inscrito em dívida ativa não está correto, pois está fundamentado em declaração que já foi retificada ou que havia sido preenchida com erros.
vício formal na constituição do crédito: quando o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa foi constituído com alguma falha formal, ou seja, o procedimento de constituição do crédito não respeitou todas as formalidades previstas na legislação.
decadência: quando o prazo legal para a constituição do crédito foi superado.
prescrição: quando o prazo legal para cobrança da dívida pela PGFN foi superado.
vício que impede a inscrição em dívida ativa: as causas que constituem vício estão listadas no art. 5°, §1°, da Portaria PGFN nº 33/2018.
alteração de codevedor: quando você não reconhece a dívida que a PGFN está cobrando e entende que não tem nenhuma relação com ela, por isso, não pode ser responsável por pagá-la.
legislação favorável ao contribuinte: quando uma lei aprovada no Congresso Nacional determina a revisão da inscrição em dívida ativa da União. Atenção: Nas hipóteses de revisão da Inscrição motivada pela Lei 14.689/2023, que trata do Voto de Qualidade do CARF, verifique a documentação exigida para a análise do pedido, clicando aqui.
Recurso: é possível protocolar o recurso em face de uma decisão que indeferiu, deferiu parcialmente ou prejudicou um PRDI apresentado anteriormente, desde que respeitado o prazo de 10 dias desde a ciência do ato, conforme previsto no artigo 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Deferido o pedido de revisão, a inscrição será, conforme o caso, cancelada, retificada ou será suspensa a exigibilidade do débito.
Se o contribuinte ainda não estiver cadastrado, a notificação de inscrição de débitos em dívida ativa da União ocorrerá pela via postal. Nesse caso, o prazo de 30 dias inicia a sua contagem 15 dias após a data de postagem da notificação pelos Correios.
Os prazos de 15 dias e de 30 dias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Além disso, os dois prazos só se iniciam e vencem em dias úteis.
Caso o pedido de revisão seja apresentado dentro desse prazo, haverá a suspensão das ações de cobrança, citadas no art. 7º da Portaria PGFN no 33/2018.
No entanto, o protocolo do pedido de revisão de dívida inscrita não suspende a exigibilidade do débito, não retira o nome do devedor do Cadin, nem da Lista de Devedores da PGFN, e não possibilita a liberação da Certidão de Regularidade Fiscal.
Importante destacar que serão imediatamente indeferidos os pedidos de revisão protelatórios, apresentados sem a documentação exigida ou fundados em questão já decidida na esfera judicial de forma desfavorável ao contribuinte.