Pedido de Prescrição IPTU – Contagem 1º Dia Útil Após o Vencimento – Parcelamento de Ofício Não Aceito ou Pago Pelo Contribuinte Não Interrompe Prazo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de cinco anos para prescrição de cobrança judicial de IPTU começa a correr no dia seguinte ao do vencimento. A decisão, unânime, foi dada em recursos repetitivos.

A tese afirma que parcelamento de ofício (que vem indicado no próprio carnê) só suspende a prescrição se o contribuinte optar por ele por meio do pagamento da primeira parcela. Com esse entendimento, os municípios perdem a possibilidade de estender o prazo de prescrição, caso começassem a contar os cinco anos apenas depois de concluído o prazo do parcelamento.

Os processos julgados como repetitivos envolvem o município de Belém (REsp 1.641.011 e REsp 1658517). No processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará indica ter 634 ações sobre o tema em tramitação.

O IPTU é um imposto lançado “de ofício”, ou seja, o contribuinte não tem nenhuma atuação antes de receber a cobrança. Cabe a ele apenas pagar.

Em caso de parcelamento, as prefeituras costumam alegar que a prescrição só começaria a ser contada após a data de vencimento da última parcela, o que estenderia o prazo por quatro a dez meses.

Discussões sobre prescrição em IPTU eram mais comuns no passado, quando os municípios eram, de forma geral, menos estruturados para a cobrança. Já havia, acrescenta, precedentes das turmas no mesmo sentido. “Agora foi solidificada a jurisprudência que já era consolidada na Corte.

No julgamento foram fixadas duas teses. A primeira afirma que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte da data estipulada no vencimento da exação”. A segunda diz que “o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez não tendo anuído o contribuinte”.

Nós da AMC ASSESSORIA em parceria com a JUSTAX, verificamos todos os valores de IPTU cobrados pelos municípios e fazemos as analises das prescrições, pedimos a restituição e ou compensação, extinção ou baixa de valores da execução de acordo com a necessidade de cada cliente, referente os últimos 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos passados, ou de todos os valores constantes em execuções.