O Direito aos Créditos de Pis e Cofins na Produção de Energia Solar

15/03/2024

Nesta oportunidade trataremos a exposição um tema oportuno, considerando o aumento expressivo da utilização de energia solar pelos mais diversos contribuintes no Brasil. Ela foi devidamente abordada em uma recente consulta da RFB.

Como é de conhecimento, existe um interesse muito grande pela utilização de energias renováveis em um momento de crescente conscientização ambiental e busca por eficiência energética, principalmente também pela existência de benefícios financeiros que estão atrelados a sua produção.

Nesse contexto, uma empresa do setor de confecção, em busca de alternativas para reduzir seus custos operacionais e garantir a continuidade de suas operações diante de interrupções no fornecimento de energia elétrica, consultou a SRFB-Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a possibilidade de se creditar de PIS e COFINS na aquisição de geradores de energia solar. A consulta girou em torno da possibilidade de inclusão dos gastos com aquisição de tais geradores na base de cálculo desses créditos tributários, fundamentando-se nos artigos pertinentes das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

A motivação para a consulta adveio da perspectiva de diminuição nos custos de energia e da mitigação de riscos associados a falhas no fornecimento elétrico. A adoção de energia solar, além de ser uma alternativa sustentável, representa uma estratégia para a redução de despesas operacionais a longo prazo. Assim empresa questionou especificamente sobre a aplicabilidade de créditos de PIS e COFINS relativos à aquisição de geradores solares, visando compreender os benefícios fiscais associados a esse investimento.

A Receita Federal respondeu, elucidando que os gastos com a aquisição de geradores de energia solar podem, de fato, ser incluídos na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Esta interpretação baseou-se na legislação vigente, que permite o crédito de encargos de depreciação para bens do Ativo Imobilizado utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. A RFB enfatizou que os geradores de energia solar, uma vez adquiridos, serão incorporados ao Ativo Imobilizado da empresa, de maneira similar à aquisição de máquinas e equipamentos usados na fabricação de produtos.

Assim, a RFB concluiu que os custos mensais de depreciação dos geradores solares podem, de fato, compor a base de cálculo dos créditos tributários, dado que eles fornecem energia para as máquinas e equipamentos envolvidos diretamente na fabricação dos produtos. No entanto, o fisco trouxe outras considerações importantes que não podem ser negligenciadas.

A Fazenda destacou que, caso a aquisição dos geradores solares corresponda à compra ou importação de máquinas, ou equipamentos novos, os créditos podem ser descontados de forma imediata e integral, conforme previsto pela Lei nº 11.774, de 2008. É importante, porém, segundo a administração tributária, que haja um rateio proporcional desses créditos quando os bens do Ativo Imobilizado forem utilizados tanto na produção de bens ou na prestação de serviços quanto em outras atividades empresariais. Este rateio deve ser fundamentado em critérios racionais e devidamente registrado na contabilidade da empresa. Isso porque o fisco só considera para fins de creditamento a energia que abastece atividades “produtivas” e desconsidera as “atividades administrativas”.

Outro ponto relevante respondido pela Fazenda foi a indagação relativo à troca da energia elétrica adquirida de distribuidoras pela gerada pelos próprios geradores solares. O contribuinte pretendia “substituir” o pagamento feito à empresa concessionária de exploração de energia elétrica pelas despesas que agora terá com a aquisição dos geradores de energia solar.

No entendimento fazendário, embora a legislação permita que o valor do consumo de energia elétrica componha a base de cálculo dos créditos quando este for cobrado por concessionárias, os gastos com a aquisição de geradores solares, por si só, não se enquadram diretamente nesta modalidade de crédito sob o inciso IX do artigo 3º das leis mencionadas.  (nº 10.637/02 e nº 10.833/03.)

Isso em função de que, como se trataria de redução tributária, a interpretação desses dispositivos legais e dos correspondentes atos administrativos está sujeita à regra de interpretação literal, conforme determinado pelo artigo 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Referência

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024