Ilegitimidade Passiva De Ex-Sócia Em Execução Fiscal
07/03/2024
Uma decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina trouxe relevante precedente sobre a responsabilidade de sócios em execuções fiscais. A agravante no caso conseguiu afastar as medidas excepcionais impostas pela decisão de primeira instância que incluíam a suspensão do direito de dirigir e do passaporte, argumentando sua saída do quadro societário antes da dissolução irregular da sociedade empresária.
A decisão, baseada no Tema n.º 981 do STJ, reconheceu a ilegitimidade passiva da agravante, visto não fazer parte da administração no momento da dissolução presumida da empresa. Este caso reforça a importância do momento da dissolução irregular para determinar a responsabilidade dos sócios em dívidas tributárias, conferindo proteção a ex-sócios que não contribuíram para o inadimplemento fiscal.
O agravo foi motivado pela decisão em execução fiscal n.º 0900092-20.2015.8.24.0054, movida pelo Estado de Santa Catarina, que havia determinado a suspensão do direito de dirigir e do passaporte ex sócia, além de outros pedidos negados referentes ao bloqueio de cartões de crédito e inclusão no Serasajud. A agravante argumentou sua saída da sociedade antes da dissolução irregular e, portanto, alegou não poder ser responsabilizada pelas dívidas tributárias acumuladas posteriormente à sua saída.
O Desembargador Cid Goulart, relator do caso, acolheu os argumentos da agravante, destacando o entendimento do STJ que permite o redirecionamento da execução fiscal contra sócios-administradores presentes na empresa durante sua dissolução irregular, mas não contra aqueles que já haviam se retirado. Assim, a ex sócia foi excluída da execução fiscal, sendo a mesma extinta em relação a ela, com a fixação de honorários advocatícios em favor de seu procurador.
Esta decisão é um importante precedente e enfatiza a necessidade de avaliar a posição dos sócios no momento da dissolução irregular da empresa para responsabilização em execuções fiscais. Protege ex-sócios que deixaram a empresa antes de atos que levaram à dissolução irregular, evitando que sejam penalizados por dívidas tributárias às quais não contribuíram.
Agravo de Instrumento Nº 5058194-59.2023.8.24.0000/SC