Ilegalidade Inclusão De Crédito Presumido De IPI e ICMS Na Base De Cálculo Pis E Cofins
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o crédito presumido do IPI não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Trata-se do seguinte. A Lei 9.363/1996 instituiu o benefício fiscal de crédito presumido de IPI aos exportadores, para ressarcimento do valor de PIS e COFINS incidente sobre as respectivas aquisições no mercado interno de insumos utilizados no processo produtivo (art. 1º).
A concessão do crédito presumido aos exportadores, tem por finalidade incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no preço das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos pelo fabricante para a industrialização de produtos exportados.
O produtor-exportador apropria-se de créditos do IPI, que serão descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a título de IPI.
Ao analisar a incidência do PIS e Cofins sobre os créditos presumidos do IPI instituídos pela Lei 9.363/1996, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que esses créditos têm natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como “Recuperação de Custos”.
Esse entendimento partiu da compreensão de que não é possível distorcer a intenção do legislador, de forma a incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS valores que decorrem da dispensa do pagamento das próprias contribuições, sob pena de reduzir o benefício fiscal.
Em vista disso, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
É de se ressaltar também que foram revogados expressamente os dispositivos normativos que isentavam a cobrança de PIS e Cofins em face das subvenções de investimentos (incisos X do § 3º do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e IX do § 3º do artigo 1º da Lei 10.833/2003), o que permitiria concluir que o fisco passará a exigir a inclusão dos benefícios fiscais nas bases de cálculo das referidas contribuições.
Igualmente ao caso do IRPJ e CSLL, tal modificação vai colidir com jurisprudência dominante sobre esse tema que tem afastado a cobrança desses valores na apropriação de créditos presumidos de ICMS, entendimento exemplificado pelo AGINT no ARESP n. 1.958.353/SC, do qual se reproduz um trecho da ementa:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da Cofins, observado que tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição. Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados. Nesse mesmo sentido, destacam-se: (AGINT NO AGINT NO RESP N. 1.673.954/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJE 24/6/2020, AGINT no AGINT no RESP n. 1.657.064/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJE 4/5/2020 E AGINT no RESP n. 1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJE 17/3/2020.)
Dessa forma, haverá certamente um novo conflito no eterno campo de batalha entre contribuinte e fisco.