Ilegalidade Cobrança Pelos Municípios De Juros Com Taxa Superiores À Da União – Selic – Tema 1.217 – STF

Por analogia os municípios deveriam aplicar o mesma decisão do STF que são usadas pelos Estados. Ocorre que os municípios não aplicam a limitação por entenderem que o Tema nº 1.062 do STF apenas se aplica aos estados e do Distrito Federal, de modo que os municípios poderiam legislar livremente sobre encargos moratórios, eis que supostamente seriam assuntos de interesse local.

Nota-se que esse entendimento, além de ofender o pacto federativo e os artigos 24 e 30 da CF, cria uma espécie de exceção à regra geral em favor dos Municípios, que estariam à margem das regras uniformizadoras previstas pela União, como também desvirtua o próprio sistema de precedentes que o Brasil pretende fortalecer, como sinalizado no Código de Processo Civil de 2015. Isso, pois não é a tese fixada em um julgamento que vincula o Poder Judiciário, mas sim as razões de decidir empregadas pelos julgadores na solução do caso. É dizer, não é a conclusão que vincula, mas sim as razões que levam à conclusão.

Em suma, tem-se o silogismo: entes federados se limitam à regra geral da União; o município é um ente federado; sendo o município um ente federado, este se submete à regra geral fixada pela União.

Isso ensejou inclusive a afetação do RE 1.346.152 como tema de repercussão geral nº 1.217, em 20/05/2022, para que seja atribuído tratamento uniforme à matéria em nível federativo. É válido ressaltar que o julgamento já poderia ter se encerrado, considerando a integridade da jurisprudência, o que evidencia uma falha por parte do STF na condução de processos que gozam de relevante impacto econômico em matéria fiscal, postergando sua solução e, assim, promovendo insegurança jurídica para toda a sociedade.

É evidente, portanto, que o atual contexto da jurisprudência constitucional leva o jurisdicionado a crer que os municípios não possuem competência legislativa para fixar correção e juros moratórios em patamar superior ao estabelecido pela União. Assim, caso isso venha a ocorrer, poderá o contribuinte buscar o Poder Judiciário para que seja determinada a limitação dos acréscimos moratórios incidentes na cobrança de créditos tributários à taxa Selic. Inclusive, caso o STF venha a mudar de ideia acerca da limitação dos encargos à regra geral, é imperioso que seja resguardada a boa-fé daqueles que confiaram nas razões de decidir do tribunal, em respeito à segurança jurídica.

É evidente, portanto, que o atual contexto da jurisprudência constitucional leva o jurisdicionado a crer que os municípios não possuem competência legislativa para fixar correção e juros moratórios em patamar superior ao estabelecido pela União. Assim, caso isso venha a ocorrer, poderá o contribuinte buscar o Poder Judiciário para que seja determinada a limitação dos acréscimos moratórios incidentes na cobrança de créditos tributários à taxa Selic. Inclusive, caso o STF venha a mudar de ideia acerca da limitação dos encargos à regra geral, é imperioso que seja resguardada a boa-fé daqueles que confiaram nas razões de decidir do tribunal, em respeito à segurança jurídica.

Através da AUDITORIA DIGITAL TRIBUTÁRIA desenvolvida pela AMC ASSESSORIA em parceria e o uso do sistema JUSTAX, importamos todos os dados do sistema do município e confrontamos com as cobranças execuções e pagamentos efetuados e verificamos todos os valores com juros superiores à taxa selic e pedimos a restituição e ou compensação, extinção ou baixa de valores da execução de acordo com a necessidade de cada cliente, referente os últimos 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos passados, ou de todos os valores constantes em execuções.