Ilegalidade Cobrança Pelos Estados De Juros Com Taxa Superiores À Da União – SELIC – Tema 1.062 – Stf

O Estado não pode exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Se a fixação de juros fica relegada ao arbítrio do Estado, não é observado o princípio da legalidade. A fixação de juros para débitos tributários em atraso só pode ser feita através de Lei.

Assim, tratando-se da fixação de percentual de juros de mora relativo à cobrança de tributos estaduais, resta evidente o caráter geral da disposição normativa, de forma que o estado não pode estabelecer percentual superior ao índice praticado pelo Governo Federal, expresso por meio da taxa SELIC. O raciocínio tem como finalidade evitar conflitos federativos, afastando a falta de isonomia na arrecadação tributária. Dessa forma, não poderia ser outro o posicionamento da Corte Especial do Tribunal de Justiça Bandeirante, no sentido de que as taxas fixadas pela Lei 13.918/2009 e pelas Resoluções SF 2/2010, 11/2010 e 98/2010 extrapolam claramente o valor da taxa da União.

Como podemos observar o teor da decisão do TJ/SP:

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 – Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC – Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário – Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF – § 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas –STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou entendimento de que os Estados-Membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442)– CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” – Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros ao âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF – Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual – Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções – Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente – Possibilidade, contudo de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do STF na ADI nº 442 – Legislação Paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim – Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24. inciso I e § 2º) – Procedência parcial da arguição.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Des. Relator Designado Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 27/02/2013 – Destaques da Excipiente)

Concluindo, tendo o Estado de São Paulo extrapolado sua competência ao estabelecer juros de mora superiores à taxa SELIC, acertou o TJ/SP ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei paulista. Os empresários prejudicados por essa norma têm direito ao recálculo como explicado acima nesta tese.

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