Ilegalidade Cobrança Da Multa Moratória Superior 20% (Vinte Por Cento) Do Valor Do Tributo

A cobrança das multas obviamente são válidas, porque existe base legal para a sua cobrança na legislação brasileira. Entretanto, não é porque a multa possua uma função punitiva para desestimular práticas ilícitas que ela poderá ser utilizada pela autoridade como pretexto de arrecadar além do suportável se utilizando de mecanismos tributários válidos.

Cabe lembrar que o STF, ao julgar o Tema 214, no RE 582.461/SP, decidiu que a multa tributária de caráter moratório em patamar de 20% sobre o débito tributário atende ao princípio da razoabilidade e não viola a regra do não confisco.

Conforme o STF, no citado julgamento, “a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.” A tese fixada, na oportunidade, foi a seguinte: “não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”

Através da AUDITORIA DIGITAL TRIBUTÁRIA desenvolvida pela AMC ASSESSORIA em parceria e o uso do sistema JUSTAX, importamos todos os dados do sistema e-cac, regularize, sefaz, município, sped, ecd e efc, e verificamos todos os valores com multa moratória superiores a 20% (vinte por cento) e pedimos a restituição e ou compensação de acordo com a necessidade de cada cliente, referente os últimos 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos passados.