Ilegalidade Cobrança Da Multa Isolada Superior 100% (Cem Por Cento) Do Valor Do Tributo

A cobrança das multas obviamente são válidas, porque existe base legal para a sua cobrança na legislação brasileira. Entretanto, não é porque a multa possua uma função punitiva para desestimular práticas ilícitas que ela poderá ser utilizada pela autoridade como pretexto de arrecadar além do suportável se utilizando de mecanismos tributários válidos.

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100% (cem por cento), sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.

O próprio STF já se manifestou à respeito desse assunto no sentido das multas desproporcionais não serem aceitas por possuir caráter confiscatório, o que é vedado pela nossa Constituição Federal. Assim, ficou entendido que uma multa que seja superior a 100% do valor do tributo devido possui caráter confiscatório.

“MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO […]1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco” (STF, Primeira Turma, ARE 776273 AgR, rel. Min. EDSON FACHIN, set. 2015);

“MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO […] I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido” (STF, Segunda Turma, RE 748257 AgR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, ago. 13).

Através da AUDITORIA DIGITAL TRIBUTÁRIA desenvolvida pela AMC ASSESSORIA em parceria e o uso do sistema JUSTAX, importamos todos os dados do sistema e-cac, regularize, sefaz, município, sped, ecd e efc, e verificamos todos os valores com multa isolada superiores a 100% (cem por cento) e pedimos a restituição e ou compensação de acordo com a necessidade de cada cliente, referente os últimos 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos passados.