Ilegalidade Base De Cálculo ITCMD o Valor Venal De Referência (VVR), Nos Termos Da Circular Deat Nº 27/09 – Correto Valor Venal Lançado No Iptu
VALOR VENAL X VALOR VENAL DE REFERÊNCIA
Conforme acima citado, o art. 38 do CTN definiu que a grandeza econômica a ser tributada no ITCMD é o valor venal do bem transmitido, sendo este compreendido como o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
O Decreto 46.655/2002, em seu art. 16, regulamentando a Lei 10.705/2000, determinou ao contribuinte que, em se tratando de bem imóvel, ao declarar o valor para o Fisco Estadual proceder o cálculo do imposto, deverá, em caso de imóvel urbano, informar valor que não seja nunca inferior ao fixado para o lançamento do IPTU, tributo de competência municipal que, diferentemente do ITCMD, é lançado de ofício.
O valor venal adotado para base de cálculo do IPTU é apurado em diversos Municípios pelas Plantas Genéricas de Valores, sendo instrumentos legais em que estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terrenos, conforme critérios técnicos e objetivos que consideram a região em que está situado imóvel, área construída, ano de construção e benfeitorias. No Município de São Paulo, por exemplo, a Planta Genérica de Valores foi instituída por meio da Lei 10.235 de 1986.
A adoção desse método de avaliação se apresenta como único critério objetivo de mensuração do valor venal de bem imóvel, que não implica gastos exorbitantes ao ente público com elaboração de laudos mercadológicos, bem como revela imparcialidade nos critérios adotados, vez que todos os requisitos a serem observados na atribuição do preço são previamente estipulados, estando o ente publico a eles vinculado.
Ocorre que, alguns Municípios têm alegado que os valores venais apurados por meio das Plantas Genéricas de Valores estão tornando-se defasados. Diante disso, a fim de evitar prejuízos no recolhimento de outro tributo de sua competência, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, estão adotando arbitrariamente outra sistemática de atualização do valor dos imóveis, mediante pesquisa e coleta do preço médio praticado no mercado imobiliário, instituindo o chamado Valor Venal de Referência.
Esse método de avaliação, levou o Poder Executivo Estadual a exigir dos contribuintes que transmitem gratuitamente imóveis situados nos Municípios que praticam o Valor Venal de Referência, o recolhimento do ITCMD com base nesse valor e não mais por meio do valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU. A nova exigência fora instituída por meio do Decreto Estadual nº 55.002/2009, a qual prevê em seu art. 1º:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
“Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:
1 – rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” (NR).
Dentre os Municípios que estão utilizando esse método de avaliação e instituindo o Valor Venal de Referência, podemos citar: São Paulo (Decreto 46.228/2005 e Portaria 81 SF), Presidente Prudente (Lei. 2.842/1989) e Pilar do Sul (Lei. 270/2013), dentre outros.
A ilegalidade perpetrada pelo Fisco Estadual, quanto a determinação da utilização do valor venal de referência como base de cálculo do ITCMD se evidencia pela leitura dos artigos 150, I da CF e 97, inciso II do Código Tributário Nacional, os quais consagram o princípio da Legalidade, vedando aos entes políticos a majoração do tributo, senão por meio de lei.
O Código Tributário Nacional vai além, ao prever no artigo 97, inciso IV, que, cabe a lei fixar a base de cálculo dos tributos e esclarece, em seu §1º, que, se equipara a majoração de tributo, a modificação de sua base de cálculo, de modo a torná-lo mais oneroso.
Diante da norma utilizada pelo Fisco Estadual Paulista, nos parece clara a violação ao princípio da legalidade, porquanto, dentre as funções de um decreto, a principal delas é regulamentar a lei, criando meios necessários para a fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer disposição dela ou inovar no ordenamento jurídico.
O Decreto 55.002/2009, inovou ao alterar a base de cálculo do ITCMD sobre bens imóveis, afastando o valor venal utilizado para fins de IPTU, exigindo em seu lugar o valor venal de referência, apurado para fins de ITBI. Ademais, contrariou a Constituição Federal no artigo 150, I, bem como o art. 97, inciso II CTN, recepcionado pelo atual ordenamento jurídico com status de lei complementar, vez que majorou tributo por meio de ato infralegal.
Além do princípio da Legalidade acima apontado, o Fisco Estadual contrariou o princípio da Isonomia, previsto no art. 150, II da Constituição, ao instituir tratamento desigual entre contribuintes, porquanto, aqueles que transmitirem gratuitamente imóveis situados em Municípios que adotam o Valor Venal de Referência, deverão recolher o tributo estadual sobre este valor, ao passo que, os contribuintes que transmitirem gratuitamente imóveis situados em Municípios que não adotam o valor venal de referência, utilizarão o valor venal base do IPTU.
Em virtude das violações acima apontadas, inúmeros contribuintes se socorrem da tutela jurisdicional, por meio da ação mandamental, para obter o reconhecimento do direito de recolher o ITCMD com base no valor venal utilizado para lançamento do IPTU, sendo pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto a ilegalidade na alteração da base de cálculo do tributo por meio de Decreto:
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – ALTERAÇÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DE BEM IMÓVEL – VALOR VENAL DO IPTU E NÃO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI. Sentença que concedeu a segurança. MÉRITO – Artigo 13 da Lei nº 10.705/2000 que determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel – Alteração da base de cálculo, para que seja o valor de referência do imóvel do ITBI, por meio do Decreto 55.002/2009, que ofende o princípio da legalidade tributária – Normatização inferior que contraria expressamente o disposto no artigo 150, inciso I, da CF, bem como o artigo 97, incisos II e IV, do CTN – Regra geral que determina a impossibilidade de criar ou majorar tributos senão por lei – Precedentes desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (1)
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) – ALTERAÇÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DE BEM IMÓVEL – VALOR VENAL DO IPTU E NÃO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI. Artigo 13 da Lei n.º 10.705/2000 determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. A alteração da base de cálculo, para que seja o valor de referência do imóvel do ITBI por Decreto 55.002/2009, ofende o princípio da legalidade tributária – Normatização inferior contraria expressamente o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional – Regra geral determina a impossibilidade de criar ou majorar tributos senão por lei – Precedentes desta C. Câmara Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (2)
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) – ALTERAÇÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DE BEM IMÓVEL – VALOR VENAL DO IPTU E NÃO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI. Artigo 13 da Lei n.º 10.705/2000 determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. A alteração da base de cálculo, para que seja o valor de referência do imóvel do ITBI por Decreto 55.002/2009, ofende o princípio da legalidade tributária – Normatização inferior contraria expressamente o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional – Regra geral determina a impossibilidade de criar ou majorar tributos senão por lei – Precedentes desta C. Câmara Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (3)
Em nosso entendimento, a importância da utilização do Mandado de Segurança pelo contribuinte lesado, vai além de almejar o pagamento de menos tributo ao Estado, mas sim, fazer valer a observância dos princípios e garantias a ele inerentes e que fundamentam o próprio Direito Tributário, na busca da segurança jurídica nas relações entre ente público e particular.
Verifica-se que a instituição do valor venal de referência como base de cálculo do ITCMD, por meio do Decreto 55.002/2009 é inconstitucional, vez que viola princípios do sistema tributário nacional, como legalidade e isonomia, previstos no art. 150, incisos I e II da Constituição, de modo que, deve ser afastado o valor venal de referência da base de cálculo do ITCMD, em observância a segurança jurídica perquirida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Enquanto a Administração Pública não exercer a autotutela, revogando seus próprios atos corroídos de vícios e ilegalidades, como é o Decreto Lei 55.002/2009, poderá o contribuinte lesado ingressar com Mandado de Segurança para exigir o cumprimento de seus direitos e garantias fundamentais, evitando o abuso de poder e enriquecimento ilícito do Estado, além de pedir a restituição de valores já pagos de forma ilegal.