Exclusão ICMS Sobre a Garantia Contratual Energia Contratada e Não Consumida.
Tal energia é contratada sob o sistema de garantia de fornecimento, ou seja, a empresa requer a disponibilização de X quilowatts por mês, e caso utilize a totalidade ou não, irá arcar com o pagamento total avençado em contrato.
Esta é uma forma de garantia de sua produção, e que não irá afetar aos seus clientes em caso de escassez de energia.
Ocorre que as empresas vem arcando com pagamento do tributo ICMS que incide sobre a demanda total contratada e não sobre o real utilizado. Tal procedimento é considerado ilegal, posto que foge completamente do fato gerador do tributo que é a circulação de mercadoria efetiva.
Se a empresa não utilizar 20% (vinte por cento) da demanda contratada, nada mais justo que a fornecedora de energia cobre o valor estipulado em contrato, posto que deixou de reservar esta parte de energia à outra empresa, mas nada mais injusto do que a empresa arcar com o pagamento do tributo sobre o total, posto que não houve a circulação da mercadoria, mas a simples disponibilização.
Desta forma é que aas empresas devem recorrer ao Poder Judiciário, afim de reaver os valores pagos calculados erroneamente, e exigir o pagamento futuro do ICMS somente sobre os valores de energia efetivamente utilizados.
Outrossim, pugna, também nesta tese, que lhe seja reconhecido o indébito fiscal a título de ICMS decorrente da cobrança ilegal dos valores pagos a título de ICMS incidente sobre valores de energia contratados e não consumidos, nos últimos 5 (cinco) anos, a fim de que, após o trânsito em julgado favorável da ação, possa proceder à restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior via creditamento na escrita fiscal ou mediante procedimento administrativo de restituição/compensação (artigos 172 a 175 da Lei n° 11.651/91 e artigos 48 6 a 492 do Decreto n° 4.852/97), resguardado o direito das autoridades fiscalizadoras em verificar a integralidade do montante restituível ou compensável em favor da Impetrante.