Decisão Judicial Exime Operadora De Transporte Coletivo Da Retenção De Contribuições Previdenciárias E Tributos Federais

25/01/2024

Um magistrado da Vara Federal Cível e Criminal em Paulo Afonso, Bahia, emitiu uma decisão liminar proibindo a cobrança de contribuições previdenciárias e impostos federais sobre auxílios econômicos fornecidos pelo governo a uma operadora de transporte coletivo. Esta decisão foi baseada na compreensão de que subsídios e subvenções concedidos a empresas de transporte público não estão sujeitos à retenção de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou contribuições sociais.

O julgamento do magistrado confirmou a posição adotada pela receita federal, que acabou por reconhecer os direitos da empresa. Em relação aos impostos federais, a receita declarou que a retenção destes não se justifica, visto que a subvenção econômica obtida pela empresa não se dá na modalidade de fornecimento de bens ou na realização de serviços.

O juízo esclareceu que a natureza do serviço oferecido não envolve a cessão de mão de obra, uma condição que exclui a incidência de contribuições previdenciárias sobre os subsídios recebidos.

A companhia demandante, que atua na cidade de Paulo Afonso mediante uma concessão, recebe subsídios e subvenções por seus serviços. Até então, a União estava cobrando a retenção tanto da contribuição previdenciária quanto dos impostos federais sobre esses montantes.

PROCESSO 1000189-29.2024.4.01.3306