Cigarro No Ambiente De Trabalho – Legislação, Proibições, Obrigações, Penalidades

1. Introdução
O cigarro no ambiente de trabalho é um tema polêmico, que gera inúmeras discussões entre empregados e empregadores.

Assim, ainda que o cigarro não seja proibido no ambiente de trabalho, o tempo para que o empregado possa sair para fumar e a frequência com que isso pode acontecer são temas corriqueiros no dia a dia das empresas e podem gerar desentendimentos.

Não há uma limitação ou legislação específica sobre o tema, de modo que o objetivo desta matéria é justamente auxiliar na elaboração de horários e regras, trazendo os direitos inerentes ao caso concreto para ambas as partes.

2. Legislação
Inexiste em âmbito trabalhista e/ou previdenciário leis específicas sobre a regulamentação do cigarro no ambiente de trabalho, fato este que é gatilho de problemas entre empresas e empregados, pois ninguém é obrigado a fazer nada que não esteja na lei, e, como não há regulamentação expressa quanto ao assunto, o empregador pode optar pela regra que entende ser justa.

O tema é, portanto, bastante complexo, pois, por não se tratar de algo que as empresas devem seguir de maneira uniforme, cada empresa pode trazer regras específicas.

Ressalta-se, todavia, que o tema do cigarro não produz efeitos apenas no local de trabalho, mas em todos os ambientes, de modo que se exigiu uma regulamentação em lei para o reger. Pode-se citar como exemplo disso o artigo 49 da lei n° 12.546/2011, o qual se tornou famoso por proibir o cigarro em ambientes fechados alterando os artigos 2° e 3° da lei n° 9.294/96.

De todo modo, mesmo que não haja abordagem específica quanto ao cigarro na legislação trabalhista, os estados e municípios podem trazer procedimentos e regras particulares, o que deverá ser observado pelo empregador.

2.1. Legislação estadual e municipal
Como dito, não há previsão legal específica sobre o tema em âmbito federal. Sendo assim, os estados e municípios podem regulamentar sobre o tema, e tais regulamentações têm impacto no ambiente de trabalho. Desse modo, o empregador deve se pautar nas normas da localidade onde a sua empresa esteja estabelecida.

Atualmente, já existem normas e definições em estados e municípios que regimentam o tema do cigarro, como é possível observar nas leis citadas abaixo:

Lei estadual n° 16.239/2009 (paraná) aborda a proteção à saúde e a responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII da constituição federal (CF/88), prevendo a criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, entre outras regras.
Lei estadual n° 13.541/2009 (São Paulo) proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, bem como de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Lei estadual n° 5.517/2009 (rio de janeiro) regulamenta a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, criando ambientes de uso coletivo livres de tabaco.
Lei municipal n° 8.042/2009 (Florianópolis – SC) normatiza a preservação da qualidade do ar, a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores e a redução da exposição à fumaça ambiental gerada pelo tabaco.
Desse modo, fica claro que a empresa deverá se atentar às normas de sua localidade para que possa se fundamentar e explicar aos seus empregados as regras existentes sobre o tema.

3. Proibição do uso em ambientes fechados
Em 2011, a lei n° 9.294/96 foi alterada pela lei n° 12.546/2011, passando a prever o seguinte:

Art. 2° é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

§ 1° incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

§ 2° é vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.

§ 3° considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas

Portanto, passou a ser proibido fumar em ambientes fechados destinados à utilização por várias pessoas.

3.1. Pausa para fumar – obrigatoriedade da concessão
Considerando que não é permitido o uso de cigarros em ambientes fechados, a regra trazida adentra, por consequência, no âmbito empresarial e trabalhista, gerando efeitos nesse sentido.

Sendo assim, o empregado deve respeitar essa regra, mas, como se trata de uma dependência (vício), orienta-se que empregador, por sua vez, tenha, dentro dos limites, uma postura diferenciada perante o tema, concedendo, por exemplo, um momento para que o empregado possa fumar.

O empregador pode, portanto, criar normas específicas em relação aos empregados fumantes, porém deve ter equilíbrio no estabelecimento dessas regras, de modo que isso não afete o direito daqueles que não são fumantes.

Ressalta-se que o empregado pode utilizar o intervalo concedido durante a sua jornada de trabalho para fumar, ou seja, o empregado fumante pode se valer da mesma pausa que o empregado não fumante possui para descanso para fumar.

Entende-se, assim, que mesmo que não haja obrigatoriedade de o empregador fornecer um tempo para que o empregado possa fumar, as pausas normais da jornada podem ser destinadas ao fumo.

Além disso, é importante frisar que, como a lei determina que o cigarro não pode ser consumido em ambientes fechados e coletivos, deve haver um local próprio para o uso do cigarro, contanto que esse local seja exclusivo para o fumo e, de preferência, distante dos não usuários.

4. Vedações do empregador
Do mesmo modo que o empregado deve respeitar as determinações legais e condutas elaboradas pela empresa, o empregador também deve respeitar alguns pontos referentes ao tema.

Ao empregador, cumpre destacar que, ainda que possua uma certa liberdade para elaborar o seu regulamento interno, inclusive no que se refere às regras concernentes ao uso do cigarro, deverá respeitar os limites legais do assunto, os quais serão abordados nos subtópicos seguintes.

4.1. Pagamento com cigarro
Inicialmente, é preciso entender que o salário abarca qualquer importância paga ao empregado além do dinheiro em espécie, como é o caso do pagamento in natura, assim como determina o artigo 458 da CLT, o qual delimita a natureza do pagamento e descreve as proibições em relação ao pagamento, como pode ser melhor observado abaixo:

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Observa-se que o pagamento in natura não envolve o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas, em que se inclui o cigarro. Assim sendo, o pagamento de salário com cigarros é expressamente vedado.

4.2. Festas
Nas festas promovidas pela empresa, o empregador deve ter a ciência de que, nos termos do artigo 3°, § 1° da lei n° 9.294/96, é proibida a associação e a indução ao fumo, bem como é proibido sugerir que as festas tenham o propósito ao tabagismo, motivo pelo qual as festas da empresa não poderão ser vinculadas ao cigarro.

Desse modo, mesmo que seja permitido o uso do cigarro no ambiente da festa (dentro dos limites legais), o empregador não deve vincular essa situação ao cigarro.

4.3. Venda
No ambiente laboral não é permitido o incentivo ao tabagismo, de modo que a venda do cigarro é determinantemente proibida dentro das empresas (em um estabelecimento comercial interno, por exemplo).

Por analogia ao artigo 3°-a, inciso VIII da lei n° 9.294/96, o incentivo ao cigarro é proibido, sendo que o fato de o empregador permitir a possibilidade da venda de cigarros dentro da empresa pode ser caracterizado como um incentivo a tal prática.

Ressalta-se que, mesmo que o empregador entenda que não haja relação direta entre a venda e o incentivo ao fumo, orienta-se que não promova a venda de cigarros, uma vez que o empregador também é responsável pelo zelo à saúde dos trabalhadores.

4.4. Transporte próprio da empresa
Considerando a vedação do uso de cigarros em ambientes fechados, para os transportes contratados/fornecidos pela empresa a regra é a mesma.

Sendo assim, nos termos do artigo 2°, § 2° da lei n° 9.294/96, a prática do fumo em transportes coletivos, inclusive os fornecidos pelas empresas, também é expressamente proibida.

5. Obrigação do empregador
Entende-se que a obrigação do empregador é zelar pela saúde de seus empregados e, considerando que é de entendimento geral que o cigarro traz malefícios a saúde, ele tem a obrigação de não incentivar essa prática.

Assim, como visto ao longo da matéria, a própria lei n° 9.294/96 tenta tratar de várias maneiras o não incentivo à prática do fumo. De toda maneira, o empregador pode dispor de medidas para essa conscientização.

5.1. Dia Nacional de Combate ao Fumo
O combate ao tabagismo não é um assunto recente, pois os malefícios que a prática traz são evidentes. Tendo isso em vista, o governo federal, por meio da lei n° 7.488/86, instituiu o Dia Nacional de Combate ao Fumo, que acontece no dia 29 de agosto de cada ano.

O empregador, uma vez que tenha conhecimento dessa lei, pode promover campanhas que incentivem a perda do hábito dessa prática tão comum, sempre respeitando, é claro, os limites constitucionais da liberdade individual do empregado.

Recomenda-se, assim, que as empresas adotem a data para conscientizar os empregados. Caso os empregados tenham dúvidas ou necessitem de atendimento especial, podem entrar em contato pelo disque saúde (número 136).

Ademais, orienta-se o acesso ao site desta campanha, que, em 2023, teve como motes “precisamos de comida, não de tabaco / plante comida, não plante tabaco”:

Dia mundial sem tabaco

5.2. Campanha contra tabagismo – CIPA
A nr 05 (comissão interna de prevenção de acidentes e assédio – CIPA) traz a regulamentação sobre a preservação da saúde dos empregados.

Assim, entende-se que, como o empregador tem o dever de zelar pela saúde dos seus empregados, a empresa tem o compromisso de conscientizar os seus empregados, devendo promover campanhas antifumo, bem como programas educativos que tenham como objetivo demonstrar a carga negativa referente ao cigarro.

Desse modo, a despeito da liberdade de pensamento do empregado, faz parte da responsabilidade social do empregador alertar sobre os riscos do hábito de fumar, o que é dimensionado como parte das atribuições da CIPA.

6. Penalidades
No caso de uma fiscalização pela secretaria do trabalho em que seja constatada alguma irregularidade prevista na lei n° 9.294/96, pode ocorrer a autuação por parte do referido órgão e, consequentemente, a aplicação de multa.

É possível, ainda, a ocorrência de uma reclamatória trabalhista com pedido de rescisão indireta por parte do empregado, pelo descumprimento da empresa de sua parte na obrigação contratual, nos termos do artigo 483 da CLT.