RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA > TESES GERAIS

As TESES GERAIS, servem para o âmbito FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, e quando o Órgão Público estiver cobrando o valor de um tributo, é necessário analisá-lo e observar se é possível interpor Recurso Administrativo contra tal cobrança, com o objetivo de reduzir ou extinguir a dívida a favor do contribuinte, pelas seguintes motivos:

1 - REDUÇÃO DE JUROS:

Os juros moratórios aplicados na multa não podem ser capitalizados e devem respeitar o limite legal de porcentagem, razão pela qual, se observado que o ultrapassa, poderá ser interposto recurso exigindo a sua redução.

O sucesso do recurso tributário neste quesito, pode gerar grande economia para o contribuinte que estiver sofrendo com uma conta ilegal na cobrança de tributo em aberto.

2 - MULTA EXCESSIVA

A multa tributária cujo valor é superior ao tributo devido, é inconstitucional, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.

O Fisco é capaz de lançar multas à razão de até 150% ou até 225% do valor devido, o que é proibido, dando motivo para recurso para diminuir o valor da multa para patamar aceitável, o que pode fazer uma diferença impactante no passivo arcado pelo contribuinte.

RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA > TESES GERAIS >

MULTAS

É muito comum que o governo (federal/estadual/municipal) cobre uma obrigação principal ou acessória que foi descumprida pela empresa ou pessoa física e aplique uma multa.

O grande problema é que as vezes essa multa é muito “salgada”, e o resultado disso é uma dor de cabeça enorme para quem recebe a cobrança.

Saiba que esse tema é polêmico envolvendo as cobranças tributárias e é muito comum que o contribuinte acabe recorrendo ao juiz para analisar a situação, já que o patamar em que a multa foi aplicada é muito elevado.

A multa é uma punição financeira aplicada ao contribuinte para que ele não descumpria a legislação no que diz respeito ao pagamento de seus impostos.

A multas possui previsão legal no art. 113, § 1º do Código Tributário Nacional, que dispõe que ela deve ser paga juntamente com a obrigação de pagar o tributo a que diz respeito, observe:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Saiba que além disso, também será necessário olhar a legislação utilizada na situação específica que você esteja enfrentando, pois, dependendo do tributo, poderá existir uma lei específica que tratará também dessa multa aplicada ao seu caso concreto. O próprio Código Tributário Nacional também traz essa observação em seu artigo 161, caput, transcrito aqui abaixo para melhor visualização:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

Portanto, você é sim obrigado a fazer o pagamento de multa já que existe previsão legal que autoriza a cobrança dela por parte do Governo. O que é interessante ser feito é uma análise da sua situação específica para saber se esse valor está dentro do limite legal em que é respeitado a razoabilidade de sua aplicação, afinal, não é função das multas inviabilizarem a atividade empresarial.

Tradicionalmente, existe 3 tipos de multas tributárias:

Multa moratória: é cobrada pelo atraso no pagamento do tributo, ou seja, você vai pagar a multa porque descumpriu a legislação no que diz respeito ao prazo que deveria ter sido realizado o pagamento, exemplo: você deveria ter pagado no dia X mas acaba pagando no dia Y. O próprio sistema é que auxilia na guia de pagamento e acrescenta a multa.

Multa isolada: será cobrada quando não for cumprido o envio de uma declaração acessória (violação de uma obrigação de fazer) ou por alguma infração que independe de pagamento ou não de um tributo.

Multa de ofício: é aplicada pela própria autoridade para desestimular a conduta do contribuinte que inadimpli-o um tributo até o momento em que se iniciou um procedimento de fiscalização e se constatou omissão ou fraude no pagamento de tributos devido aos cofres públicos.

RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA > TESES GERAIS >

JUROS

Os juros de mora são a "retribuição ao credor pelo atraso no pagamento do principal, são decorrentes do atraso culposo do devedor ao cumprimento da obrigação". Ou seja, são os juros de mora os que o credor tem o direito de haver do devedor quando esse não paga a obrigação no vencimento.

Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que a taxa do SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) compreenderia a devida correção monetária. Assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA > TESES GERAIS >

SERVIÇOS

COMPENSAÇÃO

 O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela receita federal, passível de restituição ou de ressarcimento, inclusive crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na lei nº 9.430/96 e na in rfb 2.055/2021, ressalvada a compensação de débitos previdenciários efetivada em guia de recolhimento do fgts e informações à previdência social (gfip), que segue o disposto no art. 66 da lei nº 8.383/91.

O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da declaração de compensação.

A compensação declarada de tributo ou contribuição lançados de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

Constatada a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.

A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO

 O sujeito passivo que efetuou o recolhimento do valor retido (indevido ou a maior que o devido), no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, e devolveu ao beneficiário a quantia retida, poderá pleitear sua restituição.

A devolução deverá ser acompanhada:

I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;

Ii - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à receita federal e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e

Iii - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à rfb nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela receita federal.

 

REEMBOLSO

É o procedimento pelo qual a receita federal reembolsa a empresa ou equiparada de valores de quotas do salário-família e do salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à previdência social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado na guia de recolhimento do fgts e informações à previdência social (gfip).

A empresa ou equiparada poderá solicitar o reembolso de valores de salário família e salário maternidade que não tenham sido deduzidos das contribuições previdenciárias declaradas devidas no mês de competência do pagamento dos benefícios.

 

COMPENSAÇÃO OFÍCIO E COMPENSAÇÃO JUDICAL

Ou seja, antes de pagar uma restituição, ressarcimento ou reembolso de imposto, o governo verifica se a empresa possui alguma dívida. Em caso afirmativo, esse valor será deduzido. Nesse caso, ele usa o valor da restituição, ressarcimento ou reembolso para abater a dívida pendente. Isso é feito através da compensação de ofício de débitos.

Outro caso em que trabalhamos e com a compensação judicial, quando temos alguma ação contra a união onde o crédito não se refere à imposto então usamos nas execuções fiscais ou uma ação judicial própria para efetuar o pagamento, o instituto da compensação está previsto no artigo 368 do código civil (1) e estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

PRAZO

O prazo para que o contribuinte possa pleitear a    pedidos de compensação, restituição, ressarcimento,  reembolso e pagamento de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo supremo tribunal federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (CINCO) ANOS, contado da data da extinção do crédito tributário (lei nº 5.172/66 e ad srf nº 096/99).