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CONSULTIVO
Sempre atuamos prestando consultoria nas diversas áreas tributárias, trabalhista e societária a nossos clientes. O objetivo sempre foi o de aliar a análise de questões atinentes ao direito público em geral, com emissão de orientações, opiniões legais e pareceres, inclusive no que respeita a práticas preventivas, definição de estratégias atinentes a processos em curso e a planejamentos tributários, que partem de sólidos fundamentos jurídicos, contábil, fiscal, aliado a um excelente software com a busca pela solução prática e imediata, de modo a atender o cliente, dando-lhe segurança para a tomada das melhores decisões em seus negócios. Com esse foco, procuramos análises e soluções criativas, que não se limitem ao óbvio, normalmente oferecido pelos demais escritórios.
É possível utilizar precatórios federais para quitar seus débitos com a União, a PGFN através do portal REGULARIZE, permite que Contribuintes “devedores principais, corresponsáveis ou procuradores legalmente habilitados” negociem créditos líquidos e certos de decisões judiciais transitadas em julgado para pagar suas dívidas ou liquidar saldos negociados.
Como solicitar:
- Acesse o portal REGULARIZE.
- Selecione “Outros Serviços” e escolha “Utilização de Precatórios Federais para Pagamento da Dívida Ativa da União”.
- Preencha o formulário e anexe os documentos necessários.
Documentação requerida:
Qualificação completa do requerente, cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário, entre outros.
Precatório de terceiro:
É possível utilizar precatórios de terceiros, desde que acompanhados de escritura pública de promessa de compra e venda. A efetiva utilização depende do prévio registro da cessão do direito e da apresentação da CVLD atualizada.
Solicitamos a revisão de conta de transação já formalizada na PGFN, nos casos em que deseja incluir ou excluir inscrições em razão do controle de legalidade, por decisão administrativa ou judicial posterior à negociação.
Importante destacar que os contribuintes que já possuem acordos de transação vigentes poderão, até 30 de abril de 2024, repactuar o acordo para incluir outras inscrições – desde que elas se enquadrem nos requisitos da negociação. Nesse caso, será criada uma conta observando os novos limites de prazo e desconto.
Diante da possibilidade de repactuação da negociação vigente, a revisão para inclusão de débitos será permitida apenas por motivo de erro material ou decisão judicial.
Possibilita ao contribuinte pessoa física e pessoa jurídica cadastrada no REGULARIZE, que queira negociar débitos no âmbito da PGFN ou da Receita Federal, mas discorda da Capacidade de Pagamento informada pela Fazenda Nacional, apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento, nas situações em que discordar da classificação atribuída a ele pela PGFN e/ou dos valores utilizados no cálculo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que teve ciência da sua capacidade de pagamento.
É importante que o contribuinte apresente, nos pedidos de revisão, o valor da capacidade de pagamento que entende devida e a respectiva metodologia de cálculo adotada. Além disso, a revisão não é o serviço adequado para contestar os débitos apontados pelo sistema.
Antes de prosseguir com o pedido de revisão, recomenda-se que o contribuinte verifique se estão atualizadas as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Tratando-se de débitos constituídos na RFB que não estão sendo considerados no campo Valor da dívida na RFB, o contribuinte precisa verificar junto a Receita Federal para providenciar a atualização. A consulta somente exibe as dívidas que são informadas, periodicamente, pelo órgão à PGFN.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
Informar o VALOR da capacidade de pagamento que entende devida, acompanhado da documentação exigida no art. 30 da Portaria PGFN n. 6757, de 29 de julho de 2022:
I – laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa dos 2 (dois) últimos exercícios e do exercício em curso;
II – relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:
no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;
no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.
O contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.
III – relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;
IV – extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e
V – descrição das operações referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.
A AMC ASSESSORIA através de seu advogado ou contador, requer audiência com Procurador da Fazenda Nacional, para obter esclarecimentos sobre apenas um caso concreto, referente à inscrição em Dívida Ativa, negociações, requerimento administrativo ou processo judicial, no qual atua representando o contribuinte perante a Fazenda Nacional.
A Portaria PGFN nº 838, de 1 de agosto de 2023 prevê que o agendamento da audiência com o Procurador seja disponibilizado no REGULARIZE, exclusivamente para advogados e contadores, acompanhado de formulário específico e documentação que comprove os poderes de representação.
O agendamento do atendimento por procurador não afasta a necessidade da apresentação dos requerimentos de serviços da PGFN pelos canais próprios.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
- Providenciar os documentos relacionados ao assunto a ser tratado na audiência.
- Preencher o formulário do requerimento, informando o assunto a ser tratado.
As datas/horários informados no formulário são sugestões. A unidade poderá remarcar a data/horário para se adequar à disponibilidade da agenda de atendimento.
- Confirmado o agendamento, comparecer no local ou link previamente informado, no dia e hora marcados, com o documento de identidade oficial emitido pela OAB ou CRC e a procuração com poderes para representar o contribuinte.
Para protocolar o requerimento de audiência com o procurador: pela internet, por meio do REGULARIZE, no cadastro do contribuinte representado, na opção “Outros Serviços > Agendamento de Audiência com o Procurador”.
O requerimento não deve ser protocolado na conta REGULARIZE do advogado ou contador, mas sim do contribuinte representado, por meio de senha ou certificado digital do titular.
Para realização da audiência: Prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o protocolo do requerimento.
Os casos de urgência serão atendidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que devidamente comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 22 da Portaria PGFN nº 838, de 1 de agosto de 2023:
I – cumprimento de decisão judicial sobre emissão de certidão de regularidade fiscal;
II – suspensão da inscrição no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) ou suspensão da exigibilidade do crédito;
III – análise de pedido de parcelamento de dívida com leilão marcado; e
IV – bloqueio de bens e valores em execução fiscal, quando houver comprometimento operacional da empresa.
§ 1º O pedido de urgência deverá ser comprovado por meio de documentação adequada, podendo ser exigidas informações complementares, que, caso não apresentadas, poderá ocasionar o indeferimento do pedido.
DOCUMENTAÇÃO
Formulário de agendamento de audiência.
Procuração pública ou particular com poderes gerais ou específicos para representar o requerente junto à PGFN ou Órgãos da Administração Pública Direta ou equivalente;
A procuração apresentada poderá ser física ou digital, sendo dispensável o reconhecimento de firma, conforme o art. 3°, inc. I, da Lei n° 13.726/2018; ou eletrônica, cadastrada no portal e-CAC da RFB pelo contribuinte.
No caso de o representado ser pessoa física, documento de identidade que comprove a autenticidade da assinatura da procuração;
No caso de o representado ser pessoa jurídica, o contrato social que comprove os poderes do outorgante.
Documento de identificação profissional do advogado ou contador.
Documentos relacionados ao assunto a ser tratado em audiência.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizou, na plataforma digital de atendimento ao contribuinte REGULARIZE, os serviços a Oferta Antecipada de Garantia — previstos nos capítulos VI, da Portaria PGFN nº 33/2018.
O serviço esta disponível para todos os contribuintes inscritos em dívida ativa da União (DAU). No entanto, se o contribuinte requerer a Oferta Antecipada de Garantia dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação de Primeira Cobrança encaminhada pela PGFN, as ações de cobrança serão suspensas enquanto o Procurador analisa o requerimento.
Vale destacar que os requerimentos apresentados dentro do prazo de suspensão dos procedimentos de cobrança não afetam a inclusão do devedor no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e na Lista de Devedores da PGFN, nem possuem efeito na emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.
SOBRE A OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA
Agora, os contribuintes com débitos inscritos em DAU poderão ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal. Poderão ser apresentados para fins de garantia: seguro garantia, carta de fiança bancária, bens imóveis, veículos e demais bens e direitos passíveis de penhora.
A aceitação da garantia não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, ou seja, após a aceitação do bem haverá propositura de execução fiscal contra o contribuinte devedor para se prosseguir na cobrança. No entanto, o contribuinte poderá desde logo ter acesso à certidão de regularidade fiscal, se o valor do bem ofertado for suficiente para garantia integral dos débitos garantidos – acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos.
Para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal, acesse a plataforma REGULARIZE e clique na opção Garantia Administrativa. No momento do preenchimento do requerimento é necessário anexar os documentos exigidos no art. 10 da Portaria PGFN nº 33/2018, de acordo com o bem a ser ofertado:
- Seguro-garantia ou carta de fiança bancária: cópia do respectivo instrumento e demais documentos comprovatórios.
- Imóveis: cópia da certidão de inteiro teor da matrícula; cópia do último carnê do IPTU da propriedade ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e laudo de avaliação feita por engenheiro ou arquiteto.
Com relação ao laudo de avaliação, outra opção é requerer avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem locados. Nestes casos, também são necessários: a comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro; laudo de avaliação; e certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo da matrícula.
- Veículos: cópia do Certificado de Registro e Licenciatura do Veículos (CRLV) atualizado; e cópia do último carnê do IPVA.
- Demais bens e direitos sujeitos a registro público: cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro; e cópia do documento de avaliação do bem ou direito.