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JUDICIAL
Patrocínio de processos judiciais nas esferas federal, estadual e municipal, caracterizando-se pelo acompanhamento pessoal e robotizado em todas as instâncias, inclusive com apresentação de memoriais e realização de sustentações orais perante os tribunais de justiça e tribunais regionais federais de todo o país e, em especial, no superior tribunal de justiça e no supremo tribunal federal, com atuação destacada em leading cases atinentes a temas tributários de maior relevância e no patrocínio de pleitos de indenização contra o poder público por prejuízos causados aos particulares em razão de planos econômicos, política de preços, restrições ao comércio exterior, etc.
Atuamos no direito penal, com o fim de acompanhar inquéritos ou processos criminais ligados a questões tributárias ou fiscais, dando suporte técnico no que toca ao que está sendo discutido em matéria tributária.
A defesa em crimes fiscais ocorre mais comumente em duas situações:
Com a rápida e constante mudança na legislação tributária, muitas empresas que não possuem planejamento tributário e assessoria jurídica acabam não ficando cientes sobre estas mudanças, e alguns impostos que deveriam ser pagos passam despercebidos, acumulando-se o débito.
Com o intuito de se recuperar em momentos de crise, algumas empresas optam pelo caminho de sonegar impostos no credo de que terão redução de gastos e que isso passará despercebido.
Nas duas situações, existem formas diferentes de tratá-las e montar as respectivas defesas, o que deve ser pensando não só com o enfoque criminal, mas, principalmente, na análise tributária do caso.
A defesa no crime tributário desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos e na busca pela justiça no contexto brasileiro. Quando um indivíduo é acusado de uma infração fiscal, é essencial contar com uma defesa adequada para assegurar que seus direitos sejam respeitados e que sejam consideradas todas as circunstâncias relevantes do caso.
Uma estratégia importante na defesa em casos de crime tributário consiste em analisar minuciosamente os procedimentos e argumentos apresentados pela acusação. É necessário verificar se a infração cometida se enquadra corretamente nos dispositivos legais aplicáveis e se todas as medidas processuais foram seguidas adequadamente. Além disso, é essencial verificar a existência de provas concretas que comprovem a participação do acusado no crime.
Outra abordagem relevante na defesa é a análise da regularidade dos procedimentos fiscais adotados pelo órgão acusador. Isso envolve verificar se as ações de fiscalização foram realizadas de acordo com a legislação, se a aplicação dos tributos seguiu os critérios corretos e se os cálculos de valores devidos estão corretos.
É comum que a defesa busque também mitigar as penas aplicáveis em casos de crime tributário. Isso pode ser feito apresentando argumentos técnicos que questionem a quantificação dos tributos devidos, bem como utilizando dispositivos legais que permitam a aplicação de sanções menos severas.
Vale ressaltar que a contratação de um profissional especializado em direito tributário é de extrema importância para uma defesa eficaz em casos de crime tributário. Esses profissionais possuem conhecimento e experiência para analisar detalhadamente as circunstâncias do caso e formular estratégias adequadas, considerando a complexidade da legislação tributária brasileira.
Em resumo, a defesa no crime tributário é essencial para garantir os direitos e a justiça dos acusados. Por meio de uma análise criteriosa dos procedimentos fiscais, dispositivos legais aplicáveis e estratégias de mitigação de penas, busca-se enfrentar as acusações de maneira adequada e permitir aos acusados o exercício pleno do direito à ampla defesa e ao contraditório.
O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico que tem como objetivo proteger direitos individuais ou coletivos contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou por pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público. É utilizada em diversas áreas do direito, como tributário, previdenciário, penal, etc. O mandado de segurança tributário serve para garantir o direito de contribuintes que se sintam lesados por atos ilegais ou abusivos de autoridades fiscais, em matéria tributária.
Um exemplo comum de uso do mandado de segurança tributário é para questionar a exigência de determinado tributo ou a forma como ele está sendo cobrado. Nesses casos, o contribuinte, por meio do seu advogado, pode impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter uma decisão liminar que suspenda a cobrança do tributo até que o mérito da questão seja julgado.
É uma ação judicial considerada direito fundamental. Está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX e regulamentada pela Lei nº 12.016/09.
Na área tributária, torna-se bastante comum o mandado de segurança, visto que a atuação da autoridade pública está sempre presente na cobrança dos tributos pela União, estados ou municípios. Em geral, o mandado de segurança tributário tem sido impetrado pelos contribuintes para solicitar a compensação ou anulação da cobrança de tributos lançados indevidamente.
Para que o mandado de segurança tributário seja concedido, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos:
Direito líquido e certo: é a existência de um direito a ser protegido. Isso significa que o contribuinte deve ter uma pretensão clara, incontestável e que possa ser comprovada por meio de documentos ou outras provas;
Ilegalidade ou abuso de poder público: demonstração que a exigência do tributo ou a forma como ele está sendo cobrado está em desacordo com a lei ou com os princípios constitucionais, ou que a autoridade fiscal está agindo de forma arbitrária ou abusiva.
Embora muito comum na área tributária, é preciso que não exista outro meio legal para garantir a proteção do direito do contribuinte. Isso significa que o mandado de segurança não pode ser utilizado como um recurso alternativo, mas sim como uma medida excepcional para casos em que os direitos do contribuinte estão sendo ameaçados.
Existem ações mais específicas e, por consequência, mais efetivas para contestar juridicamente a cobrança dos tributos como ação declaratória, ação anulatória de débito fiscal e embargos à execução.
O mandado de segurança é uma forma mais rápida, do que outros tipos de ações judiciais em obter uma decisão por ser um rito processual simplificado. Todo material probatório é apresentado na fase inicial do processo, portanto, é imprescindível contar com um advogado tributarista especialista para constituir prova e demonstrar o direito líquido e certo, pois não há fase de dilação probatória. É por esta razão que o mandado de segurança é um instrumento jurídico mais célere.
Uma consequência do mandado de segurança tributário é a possibilidade de suspender a cobrança do tributo até que a questão seja julgada definitivamente. Isso pode ser especialmente útil quando a empresa está sofrendo prejuízos financeiros significativos, como no caso de multas ou juros excessivos.
A concessão do mandado de segurança depende da comprovação dos requisitos legais e da análise do juiz responsável pelo caso. Além disso, a autoridade fiscal ainda pode recorrer da decisão e a questão ser levada a instâncias superiores.
Tipos de Mandado de Segurança em Matéria Tributária:
Há dois tipos de mandado de segurança tributário para as finalidades abaixo:
Ação Preventiva: quando o contribuinte ainda não foi notificado a pagar o tributo;
Ação Repressiva: quando o contribuinte recebeu a notificação, mas ainda não efetuou o pagamento.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, artigo 23, o prazo para requerer o mandado de segurança é de 120 dias a contar da ciência do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial, ou seja, extingue-se o direito de impetrá-lo após este período.
Vale salientar que este prazo não se confunde com o prazo de 5 anos para ajuizamento de outras ações de rito comum.
A ação anulatória de débito fiscal pode ser proposta pelo contribuinte que pretende tornar sem efeito, total ou parcialmente, o débito tributário definitivamente constituído. Por meio desta ação o contribuinte pode solicitar a revisão ou extinção de um lançamento, seja por vício formal ou material na sua constituição.
Diferentemente da ação declaratória, que se antecipa à constituição do crédito tributário, a ação anulatória demanda um lançamento contra o qual é voltada, isto é, pressupõe a existência de ato administrativo de lançamento do crédito tributário. Tem natureza de ação constitutivo-negativa, pois visa anular a relação jurídica tributária já constituída pela Fazenda Pública.
O artigo 38 da Lei das Execuções Fiscais estabelece que a ação anulatória deve ser precedida do depósito preparatório do valor do débito, no entanto, essa exigência foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula Vinculante 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretende discutir a exigibilidade de crédito tributário”.
Muito embora não seja mais um requisito para a propositura da ação anulatória, o depósito prévio tem por objetivo suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Assim, o contribuinte tem a opção de ajuizar a ação anulatória com depósito, afastando atos de cobrança e a propositura da execução fiscal, pois sua exigibilidade ficará suspensa. Se optar por ajuizar a ação sem depósito, a Fazenda Pública poderá cobrar o crédito tributário, por meio de execução fiscal, caso não seja concedida liminar suspendendo a exigibilidade, como veremos abaixo.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp. 1.140.956/SP (rito dos recursos repetitivos – Tema 271), firmou entendimento de que o depósito integral do crédito tributário, no bojo de ação antiexacional, ajuizada anteriormente à ação de execução fiscal, impede a lavratura do auto de infração, assim como ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual deverá ser extinta caso seja proposta.
Ressalte-se que a suspensão da exigibilidade do tributo, em sede de ação anulatória, também pode ser concedida por meio de medida liminar ou tutela antecipada, nos moldes do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Atendidos os pressupostos de admissibilidade da tutela, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, o juiz não poderá condicionar a antecipação dos efeitos da tutela à constituição de garantia. Logo, a suspensão prescinde o depósito caso seja possível evidenciar a inexigibilidade do crédito tributário.
A possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito em sede de liminar, sem que haja constituição de garantia, é de extrema importância, dado que a exigência de depósito integral pode comprometer os negócios e seguimento das atividades dos contribuintes, notadamente das pessoas jurídicas.
O prazo prescricional para ação anulatória será de 05 (cinco) anos contado da notificação do lançamento do tributo, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Quando confrontado com execuções fiscais, oferecemos defesa especializada para proteger seus bens e direitos durante o processo.
Apresentação de defesas judiciais, acompanhamento de processos, discussão e revisão de débitos, parcelamento tributário, renovação de CND, meios alternativos de pagamento de tributo e proteção dos bens da sociedade e dos sócios.