Retificação Administrativa de Registro ou de Averbação
A retificação é um instituto jurídico que se destina a corrigir o que não se encontra em compasso com a verdade, podendo ocorrer em todas as especialidades das serventias extrajudiciais. No que tange ao registro de imóveis, a retificação visa tornar correto o registro, a matrícula, a transcrição ou a averbação, para que a realidade jurídica presente nos registros públicos esteja de acordo com a realidade fática.
Para exemplificar, a retificação poderá ser necessária em situações nas quais o imóvel esteja descrito de forma precária, ou, ainda, para apurar um remanescente de área, visando adequar a descrição aos ditames legais vigentes, atendendo, dessa forma, ao princípio da especialidade objetiva. Quanto aos sujeitos, a retificação poderá almejar a alteração de algum dado de qualificação que tenha restado incorreto, perfazendo, assim, a especialidade subjetiva.
A lei nº 6.015/73, também conhecida como lei de registros públicos (LRP), dispõe, no artigo 212, sobre a necessidade da retificação sempre que no registro houver: omissão – quando falte alguma informação exigida pela lei; imprecisão – a informação está inexata; ou não exprimir a verdade, ou seja, quando não esteja de acordo com a realidade fática.
Atualmente, a lei de registros públicos prevê, nos artigos 212 e 213, duas modalidades de retificação: a administrativa, que pode ocorrer de ofício ou a requerimento, e a judicial. Contudo, nem sempre foi permitido que o procedimento de retificação ocorresse na esfera administrativa, ou seja, diretamente no registro de imóveis competente. O artigo 860 do código civil de 1916 exigia processo judicial próprio. Os artigos 227 e 228 do decreto nº 4.857/1939 mantiveram a previsão do código civil de 1916. A própria lei nº 6.015/1973, em sua redação original, trazia a possibilidade
Somente a partir da alteração da lei de registros públicos pela lei nº 10.931/2004, possibilitou-se a retificação no registro de imóveis pela via administrativa para os casos de imprecisão ou omissão. O código civil vigente, lei nº 10.406/2002, não salientou a possibilidade de a retificação tramitar na via judicial ou na via extrajudicial [3], prevalecendo, portanto, o disposto na lei nº 6.015/73, por se tratar de lei especial.
Ressalte-se que a opção de o procedimento de retificação correr na via extrajudicial ou administrativa, ou seja, diretamente no registro de imóveis, não alterou a possibilidade de o interessado ingressar com ação de retificação, seguindo o procedimento judicial, tendo em vista o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Quanto ao procedimento na via administrativa, em determinados casos excepcionais, a retificação será feita de ofício pelo registrador imobiliário, como no caso de equívoco na transposição de dados de uma escritura pública para a matrícula, digitação errônea, impressão incorreta etc. A iniciativa será do próprio registrador, que ao verificar um erro evidente ou uma omissão a que tenha dado causa ou que encontre elementos no acervo registral, poderá, desde logo, corrigi-los.
O registrador agirá por provocação nas hipóteses do artigo 213, I da LRP, que compreendem os casos de retificação unilateral, e do artigo 213, II da LRP, quando a retificação for bilateral, devendo, nesse último, ser oportunizada a manifestação de terceiros que, eventualmente, possam ter seus interesses prejudicados com a retificação.
A provocação do registrador é necessária a fim de atender ao princípio do rogatório, e ocorre mediante a apresentação de requerimento constando o pedido (o que se pretende retificar) e os fundamentos em que se baseia e a apresentação de documentos que sirvam de comprovação para o deferimento do pedido.
Tais documentos podem variar conforme o que se pretende retificar. Correções de prenome ou sobrenome, por exemplo, poderão ser demonstradas com a juntada de certidão atualizada de nascimento ou de casamento, a depender do caso, expedida pelo registro civil das pessoas naturais. Por outro lado, para a retificação de área, o pedido, por ser mais complexo, será acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica, anuência dos confrontantes (artigo 213, II) e, se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis competente, a requerimento do interessado (artigo 213, § 2º da LRP).
Caso se trate de imóvel rural, também será exigido o certificado de cadastro de imóveis rurais – CCIR (artigo 22, §§ 1º e 2º, lei nº 4.947/66), pois a identificação do imóvel rural será feita com indicação do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área (artigo 176, § 1º, III, a, LRP). Ainda, será exigida a apresentação do CAR – cadastro ambiental rural (artigo 29, lei nº 12.651/2012). Também podem ser necessários outros documentos, como os de identificação, certidões, declarações dos requerentes e profissional técnico responsável pelos trabalhos apresentados etc.
Apresentado o requerimento ao registro de imóveis competente para protocolo, terá início o prazo para que o registrador qualifique o pedido, com base nos documentos. Caso não haja a prévia anuência de algum confrontante nos trabalhos técnicos, o registrador procederá às notificações (artigo 213, § 2º, LRP). O confrontante, exercendo seu direito ao contraditório, poderá apresentar impugnação, e sendo fundamentada, serão intimados o requerente e o profissional técnico; se não houver uma solução amigável, será encaminhada ao juiz corregedor para decidi-la (artigo 213, § 6º, LRP). Uma vez resolvida a controvérsia, o procedimento seguirá para o registro de imóveis, e, ao final, o registrador poderá indeferir ou deferir o pedido, de forma fundamentada.
Uma vez deferido o pedido, o registrador de imóveis procederá à averbação de retificação, pagos os emolumentos. Como se observa, a retificação administrativa é um procedimento célere e eficaz, garantidor da segurança jurídica, fim último dos registros públicos.