Conferência de Bens para Integralização de Cotas de Capital Social de Empresas
Trata-se do instrumento através do qual o sócio (no caso de sociedade) ou o titular (no caso de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI) transfere um bem imóvel do seu patrimônio pessoal para a pessoa jurídica (sociedade ou EIRELI, conforme o caso), com o fim de integralizar o capital social desta, isto é, efetivamente entregar à pessoa jurídica o valor (consubstanciado em um bem imóvel) que foi prometido no ato constitutivo. Em regra, toda transmissão de bem imóvel com valor superior a 30 salários-mínimos deve ser feita por meio de escritura pública (art. 108 do código civil), porém, neste caso, a lei prevê uma exceção, permitindo que a transferência do bem imóvel seja formalizada no próprio contrato ou estatuto social da sociedade e no ato constitutivo da empresa individual, os quais após serem registrados na junta comercial ou registro civil das pessoas jurídicas, são documentos hábeis a serem registrados no registro de imóveis competente (art. 64 da lei 8.934/94 e art. 98, §2º, da lei 6.404/76). Ressaltamos, ainda, que também poderão ser apresentados esses mesmos instrumentos para viabilizar o registro da transferência de um bem imóvel da sociedade para um sócio, ou titular (se for eireli), no caso de redução de capital social ou extinção da pessoa jurídica (desincorporação de bem imóvel da pessoa jurídica) (art. 861, §4º, do provimento 93/2020/cgj/tjmg). Lista simplificada dos documentos necessários 1. Título hábil: 1.1. Certidão do contrato social ou alteração contratual (se sociedade empresária ltda), do estatuto social ou ata da assembleia (se sociedade empresária s/a), do ato constitutivo ou alteração do ato constitutivo (se empresa individual de responsabilidade limitada – eireli) em que ocorreu a incorporação do imóvel à sociedade, registrado(a) na junta comercial competente; ou 1.2. Certidão do contrato social ou alteração contratual (no caso de sociedades simples) em que ocorreu a incorporação do imóvel à sociedade, registrado(a) no registro civil das pessoas jurídicas competente. 2. Documentos e certidões que devem acompanhar o título hábil: 2.1. Documentos de qualificação dos transmitentes: 2.1.1. Pessoa física:- cópia autenticada do rg (ou outro documento oficial de identificação) e cpf do transmitente e seu cônjuge; – certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, divorciado ou viúvo), em via original ou cópia autenticada (emitida em até 90 dias do título);
– pacto antenupcial: apresentar certidão de registro, expedida pelo registro de imóveis do domicílio dos cônjuges;- declaração de profissão e domicílio do transmitente e seu cônjuge (se não constar no título); 2.1.1. Pessoa jurídica:- certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias), emitida pela junta comercial ou registro civil das pessoas jurídicas competente, em original; e- certidão de registro do contrato social/estatuto e suas alterações posteriores, ou última alteração contratual consolidada, emitida pela junta comercial ou registro civil das pessoas jurídicas competente, conforme o caso; e- cartão do cnpj. 2.2. Certidões: 2.2.1. Relacionadas ao(s) imóvel(is):- certidões de inteiro teor, negativa de ônus e negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias dos imóveis, dentro do prazo de validade de 30 dias, emitida pelo registro de imóveis;- se imóvel rural: último ccir quitado, cnd/itr no prazo de validade e o car; ou ainda, certificação do sigef/incra, para imóvel rural maior que 100 hectares;- se imóvel urbano: certidão negativa de débitos de IPTU expedida pelo município de localização do imóvel; ou ainda, certidão negativa de débitos condominiais emitida pelo condomínio, no caso de unidade autônoma. 2.2.2. Relacionadas ao(s) transmitente(s): – certidão negativa de débitos (CND/INSS) expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à dívida ativa da união – DAU por elas administrados. 2.2.3. Relacionadas ao(s) adquirente(s):- certidão simplificada atualizada (expedida há menos de 30 dias), emitida pela junta comercial ou registro civil das pessoas jurídicas competente, da pessoa jurídica que recebeu o imóvel. 3 – comprovação do pagamento/dispensa do imposto de transmissão (ITBI) – necessário apresentar a guia quitada do ITBI ou declaração de não incidência ou isenção do ITBI, expedida pelo município em que está localizado o imóvel. 4 – declaração de valor real ou de mercado do imóvel, se o valor declarado no título e no ITBI estiverem em flagrante dissonância com a realidade de mercado; 5 – requerimento de cindibilidade, se a parte não quiser registrar todos os imóveis, mas apenas um ou alguns.