Usucapião Não Incidência De ITBI

O ITBI é um imposto municipal, previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, e possui fato gerador na transmissão intervivos da propriedade ou de outros direitos reais imobiliários. Assim, havendo a transmissão da propriedade ou de outro direito real imobiliário (exceto o de garantia), haverá a incidência do imposto.

Por sua vez, a Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade. Assim sendo, não há a referida transmissão intervivos da propriedade, mas sim uma consolidação da situação jurídica dada com a prescrição aquisitiva.

Por essa razão, não existindo transferência imobiliária intervivos na ação de Usucapião, não há a incidência do ITBI.

Esse julgado do TJMG vai direto ao assunto de forma sucinta e inequívoca, veja:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA. – Não incide o ITBI sobre a aquisição de imóvel por usucapião, uma vez que não se trata de transmissão da propriedade, mas de forma de aquisição originária.

(TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10000205618978001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021)

Nós da AMC ASSESSORIA em parceria com a JUSTAX, verificamos todos os valores de ITBI cobrados sobre os valores pagos sobre USUCAPIÃO e pedimos a restituição e ou compensação, extinção ou baixa de valores da execução de acordo com a necessidade de cada cliente, referente os últimos 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos passados, ou de todos os valores constantes em execuções.