Legalidade Do Crédito De ICMS Para Produtor Rural
Em alguns estados, dependendo da legislação vigente, é possível ao produtor recuperar o valores de ICMS pagos na aquisição de bens ou insumos.
A recuperação do ICMS ocorre sobre o imposto pago em notas de Insumos, Combustível e Maquinários adquiridos pelo produtor e utilizados na produção rural. A legislação permite que o valor de ICMS ativo pago sobre a aquisição do bem seja devolvido ao produtor, caso ele relacione o uso do bem ou insumo na produção rural.
Nós da AMC ASSESSORIA fornecemos este serviço de recuperação do crédito de ICMS, que permite através do sistema JUSTAX efetuar o processo completo do crédito do produtor rural, que contempla:
A possibilidade de filtrar ou cadastrar a nota fiscal referente a compra do bem/insumo (por exemplo: maquinário, óleo, inseticida, entre outros);
A possibilidade de filtrar ou cadastrar a nota fiscal referente a produção agrícola;
O relacionamento entre as duas notas (compra do bem X produto produzido);
A geração da nota fiscal para recuperação do crédito (tipo 10), referente ao valor de ICMS a ser retornado ao produtor;
A geração dos títulos a pagar para o produtor, com base na nota fiscal de entrada;
A visualização das parcelas a serem pagas.
Exemplo: Compra de diesel para utilização na produção
10.000 litros de óleo diesel
R$ 0,94 (noventa e quatro centavos por litro). valor do ICMS por litro
R$ 9.400,00 em créditos de ICMS que serão resgatados.
Agora vejamos outro exemplo com o item embalagem:
R$ 20.000,00 (Nota fiscal de embalagem)
x 18% (alíquota ICMS)
R$ 3.600,00 em créditos de ICMS que serão resgatados
EMBASAMENTO LEGAL:
Resposta à Consulta Nº 17236 DE 10/06/2019
ICMS – Produtor rural – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel – Saldo inicial no Sistema e-CredRural – Créditos extemporâneos. I – Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva. II – O saldo inicial da conta corrente do e-CredRural será o proveniente da sistemática anterior, vigente até 31/12/2011, deferido nos termos do artigo 41 da Portaria CAT 153/2011. III – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.