RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA > TESES MUNICIPAIS

Teses tributárias são teorias ou argumentos visando demonstrar que o entendimento do fisco ou a aplicação de determinado dispositivo legal está equivocada, contrariando assim um direito dos contribuintes. Desse modo, utilizando teses tributárias os contribuintes podem ajuizar ações buscando não necessitar seguir pagando o referido tributo, além de poder pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

As principais teses municipais são: não incidência sobre locação de bens moveis, exclusão subempreitada e materiais da base do issqn, isenção itbi - nas transmissões de bens imóveis em pagamento de quotas de capital social subscrito pelos sócios e ilegalidade na base de cálculo de itbi em valor superior ao valor da transação lançado em escritura pública.

RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA > TESES MUNICIPAIS >

ISSQN

O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo que incide na prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos. Ele é recolhido pelos Municípios e pelo Distrito Federal e é conhecido Como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Quase todas as operações envolvendo serviços geram a cobrança deste tributo, o que faz dele extremamente importante.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à lei complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo dl 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela lei complementar 116/2003.
Contribuinte é o prestador do serviço.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da lei complementar 116/2003.
Anteriormente a edição da LC 116/2003, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. “Jurisprudência do acórdão STJ 252.114-PR”.
A emenda constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao ato das disposições constitucionais transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da emenda (13.06.2002).
A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista de serviços anexa ao decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da lei complementar 116/2003.
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país.
NOTA: São tributáveis os serviços desenvolvidos no brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA > TESES MUNICIPAIS >

ITBI

O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, também conhecido só como ITBI, é um tributo municipal que precisa ser pago sempre que ocorre uma compra ou transferência de imóveis. Quem deve pagar esse imposto para a prefeitura da sua cidade é o comprador do imóvel e, caso esse pagamento não seja feito, a documentação não é liberada e o imóvel não pode ser vendido.
O ITBI é calculado em porcentagem, mas como quem recebe esse valor é a prefeitura, o valor varia de cidade para cidade. Em São Paulo, por exemplo, é cobrado 3% (três por cento) do valor do negócio fechado. Em algumas outras cidades, o ITBI fica perto de 2% (dois por cento) do valor do imóvel. Você pode dar uma olhada no site da sua prefeitura ou pedir ajuda para o consultor que estiver acompanhando sua compra.

Esse imposto é cobrado só em casos de transferências de imóveis envolvendo pessoas vivas. Para casos de falecimento ou doação, é cobrado o Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, também chamado de ITCMD.

O ITBI pode ter algum desconto, mas só em casos de compra do primeiro imóvel com transação feita pelo sistema financeiro de habitação (SFH).

RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA > TESES MUNICIPAIS >

IPTU

IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano.

O Código Tributário Nacional - CTN (lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IPTU em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso i, da carta magna/1988.

O imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;0
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos especificados acima.

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

A base de cálculo é o valor venal (valor de venda) dos imóveis.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Sua alíquota varia de um município para outro, sendo admissível sua progressividade após a edição da emenda constitucional 29/2000.

O § 1 do artigo 7º do estatuto das cidades (lei 10.257/2001) estipula que a alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo é de 15% (quinze por cento).

Por meio da emenda constitucional 116/2022 foi determinado que o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso vi do caput do art. 150 da constituição federal de 1988 sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Desta forma, os templos de qualquer culto que alugam imóveis devem procurar a prefeitura da cidade onde se localiza o respectivo imóvel para pleitearem a não cobrança do imposto, caso sejam notificadas pelo lançamento respectivo no ano.