RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA > TESES FEDERAIS

Atuais e importantes teses tributárias ainda estão pendentes de julgamento no STF e STJ, abaixo citaremos algumas.

Durante a década de 90 e início dos anos 2000 surgiram no Brasil inúmeras teses tributárias que buscaram a declaração de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, teses estas que prosperaram nas cortes superiores, como foi o caso do extinto finsocial, majoração da alíquota do pis, inss sobre pró-labore, entre outras. Ocorre que, após um período profícuo para as teses tributárias, com concessão de liminares permitindo a suspensão de pagamento e autorizando a compensação dos créditos tributários, a legislação foi alterada impedindo que tais decisões interlocutórias autorizem compensações e/ou suspensão de pagamentos em demandas tributárias.
Também buscou-se alterar as leis complementares e ordinárias que criavam e/ou regulamentavam os tributos para evitar a declaração de inconstitucionalidades em sede de controle difuso ou controle concentrado.

A segunda década dos anos 2000 tiveram uma redução substancial de novas teses tributárias, destacando-se duas teses envolvendo as contribuições do pis e cofins. no julgamento do RE nº 559937 no ano de 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão dos valores de icms e das próprias contribuições (pis/cofins importação) nas respectivas bases de cálculo destas contribuições incidentes sobre todas as importações de bens e serviços, determinando que sua base de cálculo seria exclusivamente o “valor aduaneiro”. essa decisão abriu caminho para o julgamento do RE n. 574706 em 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que “o icms não compõe a base de cálculo para a incidência do pis e da cofins”. desta forma, consubstanciada nessa jurisprudência do STF, iniciou-se o ajuizamento de novas demandas envolvendo a base de cálculo do pis e da cofins, as quais encontram-se atualmente pendentes de julgamento pela corte suprema e que podem trazer oportunidades de ressarcimento de valores pagos a maior de ambas as contribuições. Vejamos, portanto, os temas tributários pendentes de julgamento e que podem acarretar créditos ressarcíveis para quase todas as empresas no Brasil.

Tema n. 118/STF – exclusão do issqn da base de cálculo do pis/cofins: essa tese é igual a decidida pelo STF no caso do icms, ou seja, enquanto o icms é recolhido pelas empresas industriais e comerciais e integravam a base de cálculo do pis e da cofins, o issqn é recolhido por prestadores de serviços e deve ser excluído da base de cálculo do pis/cofins.

Atualmente essa tese está em julgamento pelo RE n. 592.616 que teve julgamento iniciado em plenário virtual com prolação de 8 votos, 4 favoráveis à tese e 4 desfavoráveis. Porém, após o pedido de destaque pelo min. Luiz Fux, o julgamento deve ser retomado em plenário presencial do STF.

Tema 684/STF – incidência do pis e da cofins sobre a receita advinda da locação de bens: em sede do recurso extraordinário n. 659.412 se discute, à luz do art. 195, I, da constituição federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da incidência da do pis e da cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.

Assim como ocorreu no caso anterior, o STF iniciou o julgamento da tese em plenário virtual com prolação de voto do ministro relator, agora já aposentado, Marco Aurélio Melo dando parcial procedência à tese. Após os votos dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Carmem Lucia e Gilmar Mendes, O Min. Luiz Fux pediu destaque e o julgamento deve ser reiniciado em plenário presencial sem data prevista até o presente momento.

Tema 1186/STF – exclusão dos valores relativos ao pis e à cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta: o leading case da tese é o recurso extraordinário n. 1.341.464 no qual se discute, à luz do art. 195, I, “b” e §12, da Constituição Federal a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao pis e à cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela lei 12.546/2011.

Vale lembrar que a lei n. 12.546/2011 criou a possibilidade de algumas atividades econômicas de recolherem as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta e não mais sobre a folha de pagamento, regime atualmente vigente até o ano de 2027 por força da lei n. 14.784/2023.

Assim, o recurso extraordinário decidirá se os valores pagos de pis/cofins devem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas por este regime de tributação.

Com a relatoria do min. André Mendonça, o tema ainda não tem previsão de julgamento.

Tema 1067/STF – inclusão da cofins e da contribuição ao pis em suas próprias bases de cálculo: seguindo as mesmas premissas das teses anteriores, o leading case recurso extraordinário n. 1.233.096 discute, também nos termos do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da cofins e da contribuição ao pis em suas próprias bases de cálculo.

A tese fundamenta-se no fato de que ao apurar as contribuições ao pis e a cofins, as empresas acabam por incluir estas contribuições em suas próprias bases, uma vez que compõem o preço dos produtos vendidos e, por conseguinte, integram a receita bruta auferida na venda desses produtos.
Com a relatoria da min. Carmen Lúcia, o tema também não tem previsão de julgamento.

Tema repetitivo 1079/stj – limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (sistema s): no Superior Tribunal de Justiça encontra-se em julgamento se as contribuições parafiscais para o sistema s (sesc, senac, sebrae etc.), salário educação e incra estão sujeitas à base de cálculo com o limite de 20 salários-mínimos vigentes nos termos previstos no §único do art. 4º da lei n. 6.950/81.

A referida norma prevê tal limite de base de cálculo e não sofreu nenhuma revogação expressa. Assim, se discute se as normas regulamentadores editadas posteriormente acabaram por revogar tacitamente tal limite de valor de base de cálculo.

Caso essa tese seja procedente, todas as empresas que possuem folha de salário maior que 20 salários-mínimos terão recolhimentos indevidos a serem restituídos.

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INSS

INSS é a sigla de Instituto Nacional do Seguro Social. O INSS é o órgão responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários como aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio-doença, pensão por morte e outros.

Esse órgão foi fundado em 27 de junho de 1990 e oficializado pela publicação do Decreto n° 99.350. Posteriormente, em 2019, esse decreto foi revogado pelo Decreto nº 9.746.
Mensalmente o trabalhador brasileiro contribui com o INSS para garantir o direito a recorrer a esses benefícios. Esse valor é calculado conforme o salário desse profissional, tendo variações específicas previstas na lei.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), 14,7% da população brasileira usufrui de benefícios como aposentadoria ou pensão.

O INSS está previsto no Decreto nº 9.746, que detalha especificamente as diretrizes gerais previdenciárias que o órgão deve seguir, baseado no Conselho Nacional de Previdência.

A Lei Nº 8.213 descreve a Previdência Social, em seu artigo 1, da seguinte forma:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

O INSS, perante a legislação, tem como papel principal garantir e gerir a operação para que todos os direitos desses trabalhadores, assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sejam cumpridos.

Atuamos na esfera consultiva, judicial e administrativa, oferecendo um diagnóstico completo e pormenorizado da situação previdenciária-fiscal das empresas, mitigando os riscos de autuações, apontando eventuais vulnerabilidades, contingenciando os passivos, buscando atingir o equilíbrio econômico e financeiro dos custos decorrentes da folha de salários.
- Recuperação de créditos previdenciários;
- Análise da folha de pagamento buscando melhor eficiência tributária;
- Impugnação e recursos vinculados à metodologia FAP;
- Acompanhamento de fiscalização;
- Atuação contenciosa e consultiva na busca pela otimização da carga previdenciária
- Etc.

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IRRF

O imposto de renda retido na fonte é um imposto que incide sobre diversos tipos de rendimentos, como salários, aluguéis, juros, entre outros. Ele é retido diretamente na fonte pagadora, ou seja, antes mesmo de o valor ser recebido. O valor do IRRF varia de acordo com a natureza do ganho e com a faixa de tributação.

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FGTS

O fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

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SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário criado na intenção de simplificar a burocracia e custos das micro e pequenas empresas, assim como os MEIS, visando recolher os tributos, realizar declaração e muito mais de uma forma mais prática. Ele é administrado pela Receita Federal, o icms (de esfera estadual e DF) e o iss (de esfera municipal). Além disso, é dirigida pela lei complementar (LC) 123/2006.

Nesse regime, os tributos pagos pela empresa serão no total de 8 (irpj, csll, pis/pasep, cofins, ipi, icms, iss e inss) e são pagos através da DAS, Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Ainda, enquadram-se nesse regime as empresas que faturam uma receita bruta anual de no máximo R$4,8 milhões.

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IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

O IPI é um dos impostos que compõem a carga tributária no Brasil sobre os produtos industrializados, porém nem sempre ele é conhecido pelo público em geral.

No entanto, apesar de não incidir diretamente sobre investimentos ou movimentações financeiras, o IPI afeta o bolso de boa parte da população.

A sigla IPI significa imposto sobre produtos industrializados. Trata-se de um tributo federal que incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou importados.

No entanto, o percentual do imposto varia de acordo com a mercadoria. Para fins de impostos, são considerados produtos industrializados aqueles que passam por algum processo de industrialização.

Cabe ressaltar que, o IPI considera como industrialização qualquer procedimento que altere a natureza do produto, bem com o seu funcionamento, o acabamento, a apresentação. Portanto, isso eleva o custo dos produtos.

Por fim, isso vale para casos em que essa industrialização é total, incompleta, parcial ou mesmo intermediária. Estas regras constam no decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

Além disso, o imposto ainda se aplica à finalidade do produto e o seu aperfeiçoamento para fins de consumo.

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PIS E COFINS

O PIS e COFINS são tributações previstas nos artigos 195 e 239 da Constituição Federal. Pis é a abreviação de Programa de Integração Social e Cofins significa Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

Diz o artigo 195 sobre o PIS:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (vide emenda constitucional nº 20, de 1998).

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (redação dada pela emenda constitucional nº 20, de 1998):
A) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
B) a receita ou o faturamento;
C) o lucro.
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; (redação dada pela emenda constitucional nº 103, de 2019).

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (incluído pela emenda constitucional nº 42, de 19.12.2003).

A COFINS é citado no artigo 1 da instrução normativa RFB nº 1911 da seguinte forma:

Art. 1° sem prejuízo da cobrança das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), fica instituída Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

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IRPJ E CSSLL

IRPJ - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (lei 9.430/1996, artigo 60).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (constituição federal, artigo 173 § 1º).

FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

A) simples.
B) lucro presumido.
C) lucro real.
D) lucro arbitrado.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela lei 7.689/1988.
Aplicam-se à csll as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (lei 8.981, de 1995, artigo 57).

Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo lucro real, presumido ou arbitrado deverá recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), também pelo regime de tributação escolhido.

Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo lucro real e a CSLL pelo lucro presumido.

Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.

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IRPJ E CSSLL

IRPJ - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (lei 9.430/1996, artigo 60).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (constituição federal, artigo 173 § 1º).

FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

A) simples.
B) lucro presumido.
C) lucro real.
D) lucro arbitrado.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela lei 7.689/1988.
Aplicam-se à csll as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (lei 8.981, de 1995, artigo 57).

Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo lucro real, presumido ou arbitrado deverá recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), também pelo regime de tributação escolhido.

Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo lucro real e a CSLL pelo lucro presumido.

Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.